ESTATUTO:
CAPÍTULO I
- Denominação, Sede, Duração e Objeto Social
CAPÍTULO II -
Patrimônio Social
CAPÍTULO III -
Do Quadro Social
CAPÍTULO IV-
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO V -
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO VI -
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Duração e Objeto Socialbr
Artigo 1º- A Agência Brasileira de Gerenciamento Costeiro, é uma associação civil do terceiro setor, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, associação civil do terceiro setor, de interesse público, também é denominada simplesmente de AGÊNCIA COSTEIRA.
Parágrafo Segundo – A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999, com reconhecimento e registro regular junto ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 5º da lei supra referida, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1.999.
Artigo 2º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO tem sede e foro na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, na Praça Infante Don Henrique, s/nº - Parque Bitarú e poderá atuar em todo o território nacional, podendo abrir escritórios regionais ou representações em outras localidades da Federação, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, que serão regidos por normas específicas.
Parágrafo Único - Quando for conveniente e necessário, a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá:
a - participar de intercâmbios internacionais;
b - atuar em conjunto com organizações públicas e privadas de outros países no interesse comum, mesmo que fora do território brasileiro; e
c - atuar em águas internacionais.
Artigo 3º - O prazo de duração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO é indeterminado.
Artigo 4º- A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO tem como objetivo social permanente contribuir para o desenvolvimento sustentável da Zona Costeira e Marinha (ZC&M) do Brasil, em padrões que assegurem a sua integridade e qualidade ambiental, defendendo o seu patrimônio natural e cultural.
Artigo 5º - Para alcançar o objetivo acima a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros:
(a) implementar ações articuladoras, especialmente as delegadas pelos grupos gestores ou colegiados costeiros criados por legislação específica e que tenham a competência de implementar o sistema de gestão previsto nos Planos de Gerenciamento Costeiro, conforme o determinado na Lei Federal 7.661/86;
(b) - prospectar demandas e articular sua execução junto às diversas instituições públicas e privadas que atuam na ZC&M;
(c) - estruturar e manter atualizado um Sistema de Informações Sócio - Econômicas e Ambientais da ZC&M;
(d) - manter e administrar uma infra-estrutura mínima, necessária às ações de pesquisa, educação, monitoramento e extensão;
(e) - atuar nas áreas de certificação de empresas e produtos e de avaliação de projetos relacionados ao uso sustentável da ZC&M;
(f) - firmar contratos, convênios e termos de parceria com empresas e pessoas físicas, entidades públicas e privadas, com os setores do governo federal, estadual, municipal ou com organizações internacionais, para o fomento e a execução das atividades de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e da promoção do desenvolvimento sustentável;
(g) - promover eventos e congressos técnicos, científicos e culturais relacionados ao desenvolvimento da ZC&M;
(h) - estruturar a rede de entidades e de pessoas físicas, identificadas com a Gestão Ambiental da ZC&M.
Parágrafo 1º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO observará, em suas atividades, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, de forma a alcançar seus objetivos com transparência e eficácia.
Parágrafo 2º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá utilizar quaisquer meios e/ou tomar quaisquer medidas consideradas eficazes e apropriadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, a fim de alcançar seu objetivo social.
Artigo 6º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá atuar nos seguintes setores e atividades de interesse para o desenvolvimento sustentável da ZC&M:
I. Recursos naturais renováveis e não renováveis;
II. Turismo sustentável;
III. Planejamento ambiental;
IV. Educação ambiental;
V. Pesquisa científica;
VI. Gestão de unidades de conservação;
VII. Formação e capacitação de recursos humanos;
VIII. Monitoramento de indicadores de qualidade ambiental;
IX. Patrimônio natural e cultural;
X. Recursos Hídricos;.
XI. Apoio e gestão nas unidades de conservação;
XII. Avaliação Ambiental Estratégica.
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CAPÍTULO II - Patrimônio Social
Artigo 7º - O patrimônio social e a manutenção da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO são, respectivamente, constituídos e suportados por receitas oriundas de:
(a) - Contribuição periódica dos associados;
(b) - Doações, legados, contribuições, direitos ou créditos originários de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
(c) - Acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens;
(d) - Termos de Parcerias celebrados com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999;
(e) -Eventos ou atividades promovidas pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.
Parágrafo 1º - Os ativos e as receitas da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO não poderão, sob qualquer hipótese, ter aplicação diversa da estabelecida no presente estatuto.
Parágrafo 2º - Todas as despesas da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO deverão estar estritamente relacionadas com o seu objeto social e devem estar de acordo com o Plano Operacional preparado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 8º - A contribuição periódica dos associados será definida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o Plano Operacional Anual apresentado pela Diretoria Executiva com base nas atividades e projetos a serem implementados durante o período.
Parágrafo único - O montante da contribuição de cada associado poderá ser elevado com base no interesse específico do associado em determinadas atividades, projetos e/ou programas a serem implementados.
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CAPÍTULO III – Do Quadro Social
Artigo 9º - O ingresso no quadro social da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO é franqueado a todas as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no campo de interesse da Agência tais como:
(a) - que desenvolvam estudos e pesquisas;
(b) - que prestem serviços ou fabriquem e comercializem produtos de interesse ao desenvolvimento sustentável:
(c) - que desenvolvam programas ou projetos relacionados à proteção, à conservação, à preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos;
(d) - que exerçam outras atividades, além das acima mencionadas, desde que ligadas ao processo de desenvolvimento sustentável da ZC&M.
Artigo 10 - O quadro associativo se compõe de:
I . Sócios Fundadores: os signatários da Ata de Fundação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e terão direito a votar e a serem votados em todos os níveis ou instâncias;
II. Sócios Efetivos: serão os sócios colaboradores que, após um período de colaboração espontânea e que estando comprometidos com o objetivo permanente da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, tenham seus nomes indicados por um dos Conselheiros da Agência e aprovados pelo Conselho de Deliberativo com direito de votar e serem votados em todos e níveis ou instâncias;
III. Sócios Colaboradores: os que identificados com os objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, solicitarem seu ingresso mediante assinatura da Ficha de Adesão e uma contribuição financeira que poderá ser substituída por prestação de serviços correspondentes, definidos pelo Conselho Técnico e que enquanto permanecerem nessa categoria não poderão votar e nem serem votados
IV. Sócios Beneméritos: os que a critério do Conselho Técnico e ratificadas pelo Conselho Deliberativo, façam jus ao título por terem prestado relevantes serviços à causa da defesa do Patrimônio Nacional da ZC&M, não tendo, porém, direito de votar e serem votados para exercerem cargos;
Parágrafo Primeiro – A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:
I. Exoneração a pedido;
II. Exclusão por motivo grave, a juízo do Conselho Deliberativo ou Conselho Técnico;
III. Descumprimento às obrigações sociais, após comprovadamente notificado para regularizar a situação.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do inciso II, a exclusão somente se fará após processo administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao sócio.
Parágrafo Terceiro – Decidindo o Conselho Técnico pela exclusão, o sócio terá direito a recurso, ao Conselho Deliberativo, a ser encaminhado ao Conselho Técnico até quinze dias após ciência da decisão deste.
Artigo 11 - Aos Sócios Fundadores reservam-se os seguintes direitos:
I. Colegiadamente, através de maioria simples, vetar qualquer decisão da Diretoria Executiva;
II. Por decisão de 1/3 (um terço):
a) requerer, a qualquer tempo, a imediata convocação do Conselho Deliberativo;
b) propor matérias para deliberação da Diretoria Executiva;
Parágrafo único - O veto de que trata o inciso I deste artigo será, em todos os casos, dirigido ao Diretor Superintendente por escrito e devidamente protocolado, no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia em que ocorreu o fato que o legitimou.
Artigo 12 - Aos Sócios Fundadores e Efetivos reservam-se os seguintes direitos:
I. subscrever e encaminhar a qualquer tempo sugestões e propostas de ação à Diretoria Executiva;
II. participar das reuniões dos Conselhos;
III. votar e candidatar-se a qualquer cargo eletivo, desde que aptos para tanto e em dia com suas obrigações estatutárias;
IV. convocar o Conselho Deliberativo mediante requerimento assinado por 2/3 dos sócios.
Artigo 13- São deveres de todos os associados:
I. prestigiar e defender a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, colaborando no seu engrandecimento;
II. trabalhar em prol dos objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO respeitando os dispositivos estatutários e zelando sempre pelo seu bom nome;
III. satisfazer pontualmente os compromissos que contraíram com a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, inclusive as contribuições periódicas estipuladas, excetuando-se os sócios beneméritos.
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CAPÍTULO IV- Da Assembléia Geral
Artigo 14 - A Assembléia Geral dos Associados, legalmente constituída, é órgão supremo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I. Ordinariamente, em um dos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
II. Extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem.
Parágrafo 1º - Todos os sócios fundadores e efetivos poderão comparecer à Assembléia Geral, sendo-lhes assegurado o direito a um voto nas deliberações.
Parágrafo 2º - O associado poderá ser representado na Assembléia Geral por outro associado ou por um representante, desde que a respectiva procuração tenha sido entregue na sede da entidade dois dias antes da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - O associado poderá enviar seu voto por carta registrada, fax ou e-mail, com comprovante de recebimento, desde que seja entregue na sede da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO até o início da Assembléia Geral.
Artigo 15 - A Assembléia Geral pode deliberar sobre qualquer matéria e tomar quaisquer decisões, incluindo, mas não se limitando a:
(a) Matérias a ela submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos associados;
(b) Indicar, eleger e destituir os membro do Conselho Deliberativo;
(c) Homologar a eleição dos membros dos demais Conselhos e respectivos suplentes, empossa-los ou destituí-los;
(d) Examinar e aprovar a prestação anual de contas, o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico, bem como os relatórios apresentados pelos Conselhos e pela Diretoria Executiva;
(e) Tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os interesses da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, considerando os relatórios dos vários conselhos.
(f) Decidir pela modificação e reforma do estatuto social após convocação especifica para este fim e por meio de deliberação da maioria absoluta dos participantes com direito a voto;
(g) Aprovar a dissolução da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e deliberar sobre a liquidação de seu ativo, na formas dos arts. 42 e 43;
(h) Delegar ao Conselho Deliberativo decisões sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto;
(i) Indicar e destituir os auditores independentes;
(j) Deliberar sobre sanções à conduta de associados.
Artigo 16 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um outro membro desse mesmo Conselho, ou por um associado fundador ou efetivo escolhido por maioria de votos dos presentes, nesta ordem. O Presidente da Assembléia Geral convocará um dos presentes para secretariá-lo.
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo por escrito, por meio de telegrama, carta registrada, fax, e-mail, ou por publicação em jornal de grande circulação nacional, no qual constará a data, hora e ordem do dia.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral também poderá ser convocada por solicitação feita ao Presidente do Conselho Deliberativo, através de 1/5 (um quinto) dos associados fundadores e efetivos, ou ainda, por qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo, devendo constar da solicitação de convocação a ordem do dia sugerida. Recebida a solicitação, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá providenciar a convocação, na forma prevista no "caput" deste artigo, realizando-se a Assembléia Geral no prazo de trinta dias.
Parágrafo 3º - A convocação para a Assembléia Geral deverá ser enviada aos associados ou publicada, com pelos menos quinze dias de antecedência da data de realização da Assembléia.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com o "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados fundadores e efetivos, em dia com as suas contribuições. Caso tal "quorum" não seja obtido em primeira convocação, será feita nova convocação decorridos 60 (sessenta) minutos, instalando-se a Assembléia Geral com qualquer número de presentes, ressalvado o disposto nos arts. 42 e 47.
Parágrafo 5º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos precedentes, será considerada devidamente convocada a Assembléia Geral em que estiverem presentes a totalidade dos associados fundadores e efetivos.
Parágrafo 6º - As deliberações da Assembléia Geral deverão constar de atas transcritas no livro próprio.
Parágrafo 7º - As deliberações para modificar e reformular o presente estatuto será na forma do art.47
Artigo 17- As deliberações da Assembléia Geral deverão ser tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados fundadores e efetivos com direito a voto, se “quorum” especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, cabendo ao Presidente da Assembléia Geral, no caso de empate, o voto de qualidade.
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CAPÍTULO V - Da Organização Administrativa
Seção I - Da estrutura
Artigo 18- A administração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO será constituída por:
I- Conselho Deliberativo;
II- Conselho Técnico;
III- Conselho de Entidades.
IV- Conselho Fiscal;
V- Diretoria Executiva composta por:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor Técnico - Científico;
c) Diretor Administrativo - Financeiro;
d) Diretor de Comunicação Social
Seção II - Do Conselho Deliberativo
Artigo 19- O Conselho Deliberativo será constituído por 7 (sete) sócios fundadores e efetivos, podendo esse número ser ampliado por deliberação da Assembléia Geral com o representante de cada escritório regional constituído, com mandato de dois anos e reconduções sucessivas, e reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por ano, até o quarto mês do ano calendário, para deliberar sobre o relatório anual de atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e eleger, a cada dois anos, os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal, observados os termos dos artigos 21, 28 e 33;
II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, dos sócios fundadores e efetivos ou da Diretoria Executiva, através da deliberação da maioria ou por requerimento assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios dos acima referidos.
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo só poderá decidir sobre matéria constante no Edital de Convocação, que deverá especificar os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo 2º - Em caso de reunião extraordinária, a convocação deverá ser feita no prazo máximo de dez dias, a contar do protocolo do pedido regular.
Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á somente com a presença de, no mínimo, 5(cinco) dos seus membros.
Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo será presidido por um conselheiro eleito entre seus pares e seus membros não serão remunerados.
Artigo 20 - O Conselho Deliberativo terá os seguintes deveres e atribuições, incluindo, mas não se limitando a:
(a) - Estabelecer e orientar o desenvolvimento das atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;
(b) - Elaborar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, o Relatório Anual de Atividades;
(c) - Nomear e destituir os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal, respeitados os termos dos artigos 21, 28 e 33;
(d) - Nomear, exonerar e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
(e) – Examinar e apresentar à Assembléia Geral a prestação anual de contas, o Balanço Patrimonial e de o de Resultado Econômico, bem como os Orçamentos e relatórios administrativos elaborados pelos Conselhos e pela Diretoria Executiva, e encaminha à Assembléia Geral com o seu parecer;
(f) - Difundir a missão da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em fóruns nacionais e internacionais;
(g) - Assegurar o cumprimento da legislação e das disposições deste Estatuto;
(h) - Assegurar o cumprimento de todas as deliberações da Assembléia Geral e das Resoluções do próprio Conselho Deliberativo;
(i) - Supervisionar os negócios desenvolvidos pela entidade, sempre objetivando o efetivo cumprimento do seu objeto social, sendo-lhe permitido, a qualquer tempo, o acesso aos livros e papéis da organização;
(j) - Propor à Assembléia Geral modificação e reformulação do Estatuto Social;
(k) - Autorizar a alienação dos bens móveis ou imóveis de propriedade da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO com valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(l) - Decidir sobre a abertura de escritórios regionais ou representações em outras localidades do país;
(m) - Adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer sócio, diretor ou conselheiro, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo administrativo ou decisório da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;
(n) - Deliberar sobre assuntos não previstos no presente Estatuto, com o posterior referendo da Assembléia Geral.
Parágrafo único- Fica assegurada a participação do representante do escritório regional no Conselho Deliberativo desde que ratificado pela Assembléia Geral.
Seção III - Do Conselho Técnico
Artigo 21 - O Conselho Técnico é um órgão colegiado, composto por sete membros, a saber:
- pelo Diretor Técnico - Científico que será o seu Presidente:
- pelo Diretor Administrativo e Financeiro e
- por 5 (cinco) sócios fundadores ou efetivos eleitos em reuniões convocadas para esse fim e que terão seus nomes homologados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, com duas reconduções permitidas e não serão remunerados.
Parágrafo único: O Conselho Técnico se organiza e se orienta segundo um regimento interno, que será por ele elaborado e submetido ao Conselho Deliberativo.
Artigo 22 - O Conselho Técnico tem a responsabilidade de apresentar o Plano Operacional Anual e Plurianual das Atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, elaborado pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo.
Artigo 23 - O Conselho Técnico tem ainda as seguintes competências:
(a) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Resoluções do Conselho Deliberativo;
(b) - Orientar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em relação à sua filosofia de atuação e opinar sobre as matérias que a Diretoria Executiva e os demais Conselhos submeterem à sua apreciação;
(c) - Aprovar a implementação de programas e projetos, convênios , contratos e termos de parcerias, propostos pela Diretoria Executiva e demais Conselhos, que estejam de acordo com os objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;
(d) - Aprovar a criação de escritórios regionais de representação ou de operacionalização de projetos, bem como nomear o responsável pelo escritório;
(e) - Emitir parecer sobre operações de aquisição ou venda de imóveis e de crédito;
(f) - Adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer sócio, diretor ou conselheiro, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo administrativo ou decisório da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;
(g) - Propor ao Conselho Deliberativo alterações no Estatuto Social.
Seção IV - Do Conselho de Entidades
Artigo 24 - O Conselho de Entidades tem função consultiva e é formado pelos sócios fundadores e efetivos que representam os segmentos do terceiro setor; das instituições públicas e das pessoas físicas e dos órgãos da administração pública direta, que atuam e tenham seus interesses ligados à comunidade localizada nas áreas de atuação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.
Artigo 25 - O Conselho de Entidades tem como competência a função relevante de indicar, debater e hierarquizar os principais problemas que afetam a qualidade ambiental na ZC&M e que deverão ser objeto do Plano de Ação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.
Artigo 26 - No Conselho de Entidades poderá se cadastrar um número ilimitado de sócios, que se reunirão sob a direção de um dos associados indicados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Conforme a região e tema abrangidos, o Conselho de Entidades poderá organizar-se em grupos setoriais temáticos, visando racionalizar e otimizar o processo consultivo.
Parágrafo 2º - Os grupos gestores costeiros legalmente constituídos, poderão integrar o Conselho de Entidades mediante pedido por escrito de seus respectivos representantes legais e serão automaticamente inscritos no cadastro de entidades.
Artigo 27 - A Diretoria Executiva conduzirá a elaboração de um regimento interno que determine a sua constituição e que garanta a participação igualitária na formação do Conselho de Entidades entre os representantes do Governo e da Associação Civil devidamente cadastrados.
Seção V - Do Conselho Fiscal
Artigo 28 - O Conselho Fiscal será composto de três sócios fundadores e efetivos e respectivos suplentes, eleitos entre os mesmos, simultaneamente à eleição do Conselho Técnico e na mesma reunião convocada para esse fim, com mandato de dois anos, com duas reeleições permitidas e não serão remunerados.
Parágrafo único: Preside o Conselho Fiscal o conselheiro eleito entre seus pares.
Artigo 29 - Ao conselho Fiscal compete:
(a) - Auxiliar a Diretoria Executiva na administração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;
(b) - Analisar a prestação anual de contas, o Balanço Patrimonial e o Resultado Econômico, bem como o Relatório Anual de Atividades;
(c) - Dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e sobre os demais atos administrativos e financeiros;
(d) - Analisar pedidos de disponibilização de bens e patrimônios;
(e) - Convocar o Conselho Deliberativo a qualquer tempo.
Seção VI - Da Diretoria Executiva
Artigo 30 - São funções da Diretoria Executiva, através de cada um de seus membros, dirigir a entidade de acordo com as normas e diretrizes do Estatuto Social e aquelas que vierem a ser definidas pelo Conselho Deliberativo, além das seguintes funções específicas de cada dirigente:
Parágrafo único - A Diretoria Executiva será nomeada pelo Conselho Deliberativo, que também fixará sua remuneração e será constituída por:
I - Diretor Superintendente - tem a função de representar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em juízo ou fora dele e poderá contratar empregados e dirigir a entidade de acordo com o Estatuto Social e com as decisões dos Conselhos que compõem a entidade.
II- Diretor Técnico - Científico - é o responsável pelos projetos desenvolvidos pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e que além de membro do Conselho Técnico será o seu presidente.
III - Diretor Administrativo e Financeiro - é o responsável pela gestão administrativa e financeira da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e será membro do Conselho Técnico.
IV - Diretor de Comunicação Social - responsável pelo apoio às ações articuladoras junto à sociedade derivadas do objetivo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, pelo relacionamento com a imprensa e pela organização dos eventos coordenados pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO ou onde a AGÊNCIA tenha participação ou responsabilidade destacada, tem a função de secretariar as reuniões do Conselho Técnico.
Artigo 31 - Cabe ao Diretor Superintendente convocar as reuniões do Conselho Técnico e delas participar, com direito a "voto de Minerva".
Artigo 32 - O mandato de cada membro da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução em mandatos contínuos.
Seção VII- Do processo eleitoral
Artigo 33 - A cada dois anos, o Conselho Deliberativo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO nomeará a Diretoria Executiva e procederá a eleição dos membros do Conselho Técnico e o Conselho Fiscal, a partir da chapa eleita pelos sócios.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo poderá a qualquer tempo substituir os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal.
Artigo 34 - Podem se candidatar aos cargos de conselheiros da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO os sócios fundadores e os associados efetivos, assim caracterizados no Artigo10, desde que respeitando o disposto no inciso III do art. 13.
Artigo 35 - Nas eleições, o sistema de inscrição e votação será por chapa apresentada por ofício, com assinatura de pelo menos 6(seis) associados não candidatos.
Parágrafo único - Um candidato não poderá se inscrever em mais de uma chapa, bem como se candidatar a mais de um cargo.
Artigo 36 - Na apuração, será considerada a chapa vencedora aquela que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo único - O processo eletivo será organizado e realizado pela Diretoria Executiva em até 30(trinta) dias antes de findar seu mandato.
Seção VIII - Do Regime Financeiro
Artigo 37 - O patrimônio e a receita da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO serão constituídos pelos bens e direitos a ela transferidos, pelos adquiridos no exercício de suas atividades, pelas subvenções e doações oficiais ou particulares e pela remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros.
Artigo 38 - A critério da Diretoria Executiva e com parecer do Conselho Fiscal, a AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá aplicar recursos no mercado financeiro.
Artigo 39 - Anualmente, o Conselho Deliberativo decidirá sobre a contribuição dos associados, de acordo com as categorias previstas neste Estatuto.
Parágrafo único - Os associados em atraso com as obrigações estatuarias não poderão votar nem participar dos processos eletivos da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.
Artigo 40 - O exercício financeiro da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO terá início no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do ano civil.
Parágrafo 1º - Ao fim de cada exercício social, será levantado balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria, referentes a importâncias recebidas à apreciação da Assembléia Geral Ordinária e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - As demonstrações financeiras e os relatórios referentes a cada exercício social serão apresentadas à Assembléia Geral e a qualquer cidadão ou entidade que o solicitar.
Parágrafo 3º - As demonstrações de contas do Balanço Geral deverão observar amplamente os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo 4º - O Balanço Geral contendo a prestação de contas devera ser publicado em jornal de grande circulação, em especial no que se refere:
(a) - ao relatório das atividades desenvolvidas;
(b) - as demonstrações financeiras; e
(c) – ao recolhimento de tributos de natureza previdenciária (FGTS e INSS), o que deverá ser demonstrado, mediante certidões negativas de debito.
Parágrafo 5º - O Balanço Geral deverá se fazer acompanhar por relatórios de auditoria independente, se assim exigido pelas normas ou por autoridade competente, no que se refere ao emprego e aplicação de recursos eventualmente advindos de Termos de Parceria celebrados com o Poder Público.
Parágrafo 6º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único de Art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 41 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva elaborará a proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro seguinte, acompanhado dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos, por resolução conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, créditos adicionais ou suplementares ao atendimento dos programas e das necessidades da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, desde que haja recursos disponíveis.
Artigo 42 - O patrimônio da entidade em dissolução deverá ser destinado, após o pagamento de eventuais dívidas, a entidades com fins assemelhados nos termos e para efeitos legais que disciplinam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo 1º - Caso a Agência Brasileira de Gerenciamento Costeiro venha perder registro de como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial formado ou adquirido com os recursos públicos durante período em que tiver perdurado tal qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica com aquela qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
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CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 43 – A entidade poderá ser dissolvida por decisão da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, por voto da maioria absoluta dos sócios.
Parágrafo 1º - O patrimônio da entidade em dissolução deverá ser destinado, após o pagamento de eventuais dívidas, a entidades com fins assemelhados nos termos e para os efeitos legais que disciplinam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse público.
Parágrafo 2º - Caso a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO venha a perder o registro como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.º 9.790/99, o acervo patrimonial formado ou adquirido com os recursos públicos durante período em que tiver perdurado tal qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica com aquela qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Artigo 44 – Os bens patrimoniais da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRA não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização de Conselho Deliberativo, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 45 – Nenhuma categoria de sócios, membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal respondem, nem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos consumido pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, salvo se agirem com dolo ou culpa ou por violação da lei ou do estatuto.
Artigo 46 – Considera-se impedido, com perda de mandato, qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho deliberativo e Conselho Fiscal que vir a prejudicar a AGENCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO no exercício de suas funções.
Artigo 47 – A AGENCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo único – Todos os bens, rendas recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Artigo 48 – O presente estatuto social poderá ser alterado e reformulado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos sócios, em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, apreciando proposta do Conselho Deliberativo, e entrará em vigor na data de seu respectivo registro no cartório competente.
Artigo 49 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico, com recurso voluntário para o Conselho Deliberativo.
ESTATUTO SOCIAL – Primeiro Estatuto Social aprovado na Assembléia Geral de Constituição de 20 de abril de 2.001
Alterado na Assembléia Geral de 20 de dezembro de 2001
Alterado na Assembléia Geral de 04 de novembro de 2002
Alterado na Assembléia Geral de 31 de janeiro de 2004
Alterado na Assembléia Geral de 09 de abril de 2005 (divulgado no site)
Sede: Praça Don Henrque s/nº - Parque Bitaru - São Vicente - São Paulo
CNPJ nº 04739972/0001-53
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