AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
AGÊNCIA COSTEIRA

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Duração e Objeto Social
CAPÍTULO II -
Patrimônio Social
CAPÍTULO III - Constituição Social
CAPÍTULO IV-
Da Assembléia Geral
CAPÍTULO V - Da Organização Administrativa
CAPÍTULO VI - Disposições Gerais
CAPÍTULO VII - Disposições transitórias

 

CAPÍTULO I - Denominação, Sede, Duração e Objeto Social

Artigo 1º- A Agência Brasileira de Gerenciamento Costeiro, é uma sociedade civil do terceiro setor, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único - Após cumpridos os requisitos legais de constituição, a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO será uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999, devendo obter reconhecimento e manter registro regular dessa qualificação junto ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 5º da lei supra referida, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1.999.

Artigo 2º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO tem sede e foro na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, na Praça Infante Don Henrique, s/nº - Parque Bitarú e poderá atuar em todo o território nacional, podendo abrir escritórios regionais ou representações em outras localidades da Federação, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, que serão regidos por normas específicas.

Parágrafo único - Quando for conveniente e necessário, a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá:
a - participar de intercâmbios internacionais;
b - atuar em conjunto com organizações públicas e privadas de outros países no interesse comum, mesmo que fora do território brasileiro; e
c - atuar em águas internacionais.

Artigo 3º - O prazo de duração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO é indeterminado.

Artigo 4º- A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO tem como objetivo social permanente contribuir para o desenvolvimento sustentável da Zona Costeira e Marinha (ZC&M) do Brasil, em padrões que assegurem a sua integridade e qualidade ambiental, defendendo o seu patrimônio natural e cultural.

Artigo 5º - Para alcançar o objetivo acima a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros:

(a) implementar ações articuladoras, especialmente as delegadas pelos grupos gestores ou colegiados costeiros criados por legislação específica e que tenham a competência de implementar o sistema de gestão previsto nos Planos de Gerenciamento Costeiro, conforme o determinado na Lei Federal 7.661/86;

(b) - prospectar demandas e articular sua execução junto às diversas instituições públicas e privadas que atuam na ZC&M;

(c) - estruturar e manter atualizado um Sistema de Informações Sócio - Econômicas e Ambientais da ZC&M;

(d) - manter e administrar uma infra-estrutura mínima, necessária às ações de pesquisa, educação, monitoramento e extensão;

(e) - atuar nas áreas de certificação de empresas e produtos e de avaliação de projetos relacionados ao uso sustentável da ZC&M;

(f) - firmar contratos, convênios e termos de parceria com empresas e pessoas físicas, entidades públicas e privadas, com os setores do governo federal, estadual, municipal ou com organizações internacionais, para o fomento e a execução das atividades de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e da promoção do desenvolvimento sustentável;

(g) - promover eventos e congressos técnicos, científicos e culturais relacionados ao desenvolvimento da ZC&M;

(h) - estruturar a rede de entidades identificadas com a Gestão Ambiental da ZC&M.

Parágrafo 1º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO observará, em suas atividades, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, de forma a alcançar seus objetivos com transparência e eficácia.

Parágrafo 2º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá utilizar quaisquer meios e/ou tomar quaisquer medidas consideradas eficazes e apropriadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, a fim de alcançar seu objetivo social.

Artigo 6º - A AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá atuar nos seguintes setores e atividades de interesse para o desenvolvimento sustentável da ZC&M:
I. Recursos naturais renováveis e não renováveis;
II. Turismo sustentável;
III. Planejamento ambiental;
IV. Pesquisa científica;
V. Educação ambiental;
VI. Gestão de unidades de conservação;
VII. Formação e capacitação de recursos humanos;
VIII. Monitoramento de indicadores de qualidade ambiental;
IX. Patrimônio natural e cultural;
X. Recursos Hídricos;.
XI. Apoio e gestão nas unidades de conservação;
XII. Avaliação Ambiental Estratégica.

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CAPÍTULO II -
Patrimônio Social

Artigo 7º - O patrimônio social e a manutenção da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO são, respectivamente, constituídos e suportados por receitas oriundas de:
(a) - Contribuição periódica dos associados;

(b) - Doações, legados, contribuições, direitos ou créditos originários de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

(c) - Acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens;

(d) - Termos de Parcerias celebrados com o Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999;

(e) -Eventos ou atividades promovidas pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Parágrafo 1º - Os ativos e as receitas da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO não poderão, sob qualquer hipótese, ter aplicação diversa da estabelecida no presente estatuto.

Parágrafo 2º - Todas as despesas da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO deverão estar estritamente relacionadas com o seu objeto social e devem estar de acordo com o Plano Operacional preparado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 8º - A contribuição periódica dos associados será definida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o Plano Operacional Anual apresentado pela Diretoria Executiva com base nas atividades e projetos a serem implementados durante o período.

Parágrafo único - O montante da contribuição de cada associado poderá ser elevado com base no interesse específico do associado em determinadas atividades, projetos e/ou programas a serem implementados.

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CAPÍTULO III - Constituição Social

Artigo 9º - Podem se associar à AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no campo de interesse da Agência tais como:
(a) - que desenvolvam estudos e pesquisas;
(b) - que prestem serviços ou fabriquem e comercializem produtos de interesse ao desenvolvimento sustentável:
(c) - que desenvolvam programas ou projetos relacionados à proteção, à conservação, à preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos;
(d) - que exerçam outras atividades, além das acima mencionadas, desde que ligadas ao processo de desenvolvimento sustentável da ZC&M.
Artigo 10 - O quadro associativo se compõe de:

I . Sócios Fundadores: os signatários da Ata de Fundação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e terão direito a votar e a serem votados em todos os níveis ou instâncias;

II. Sócios Efetivos: serão os sócios colaboradores que, após um período de colaboração espontânea e que estando comprometidos com o objetivo permanente da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, tenham seus nomes indicados por um dos Conselheiros da Agência e aprovados pelo Conselho de Deliberativo com direito de votar e serem votados em todos e níveis ou instâncias;

III. Sócios Colaboradores: os que identificados com os objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, solicitarem seu ingresso mediante assinatura da Ficha de Adesão e uma contribuição financeira que poderá ser substituída por prestação de serviços correspondentes, definidos pelo Conselho Técnico e que enquanto permanecerem nessa categoria não poderão votar e nem serem votados

IV. Sócios Beneméritos: os que a critério do Conselho Técnico e ratificadas pelo Conselho Deliberativo, façam jus ao título por terem prestado relevantes serviços à causa da defesa do Patrimônio Nacional da ZC&M, não tendo, porém, direito de votar e serem votados para exercerem cargos;

Artigo 11 - Aos Sócios Fundadores reservam-se os seguintes direitos:

I. Colegiadamente, através de maioria simples, vetar qualquer decisão da Diretoria Executiva;

II. Por decisão de 1/3 (um terço):
a) requerer, a qualquer tempo, a imediata convocação do Conselho Deliberativo;
b) propor matérias para deliberação da Diretoria Executiva;

Parágrafo Único - O veto de que trata o inciso I deste artigo será, em todos os casos, dirigido ao Diretor Superintendente por escrito e devidamente protocolado, no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia em que ocorreu o fato que o legitimou.

Artigo 12 - Aos Sócios Fundadores e Efetivos reservam-se os seguintes direitos:

I. subscrever e encaminhar a qualquer tempo sugestões e propostas de ação à Diretoria Executiva;
II. participar das reuniões dos Conselhos;
III. votar e candidatar-se a qualquer cargo eletivo;
IV. convocar o Conselho Deliberativo mediante requerimento assinado por 2/3 dos sócios.

Artigo 13- São deveres de todos os associados:

I. prestigiar e defender a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, colaborando no seu engrandecimento;
II. trabalhar em prol dos objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO respeitando os dispositivos estatutários e zelando sempre pelo seu bom nome;
III. satisfazer pontualmente os compromissos que contraíram com a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, inclusive as contribuições periódicas estipuladas, excetuando-se os sócios beneméritos.

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CAPÍTULO IV-
Da Assembléia Geral

Artigo 14 - A Assembléia Geral dos Associados, legalmente constituída, é órgão supremo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em um dos quatro meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem.

Parágrafo 1º - Todos os sócios fundadores e efetivos poderão comparecer à Assembléia Geral, sendo-lhes assegurado o direito a um voto nas deliberações.

Parágrafo 2º - O associado poderá ser representado na Assembléia Geral por outro associado ou por um representante, desde que a respectiva procuração tenha sido entregue na sede da entidade dois dias antes da realização da Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - O associado poderá enviar seu voto por carta registrada, fax ou e-mail, com comprovante de recebimento, desde que seja entregue na sede da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO até o início da Assembléia Geral.

Artigo 15 - A Assembléia Geral pode deliberar sobre qualquer matéria e tomar quaisquer decisões, incluindo, mas não se limitando a:

(a) Matérias a ela submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos associados;

(b) Indicar, eleger e destituir os membro do Conselho Deliberativo;

(c) Destituir os membros dos demais Conselhos e respectivos suplentes;

(d) Examinar e aprovar as demonstrações financeiras, bem como os relatórios apresentados pelos Conselhos e pela Diretoria Executiva;

(e) Tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os interesses da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO,
considerando os relatórios dos vários conselhos.

(e) Alterar e modificar o Estatuto Social;

(f) Aprovar a dissolução da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e deliberar sobre a liquidação de seu ativo;

(g) Delegar ao Conselho Deliberativo decisões sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto;

(h) Indicar e destituir os auditores independentes;

(j) Deliberar sobre sanções à conduta de associados.
Artigo 16 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, por um outro membro desse mesmo Conselho, ou por um associado fundador ou efetivo escolhido por maioria de votos dos presentes, nesta ordem. O Presidente da Assembléia Geral convocará um dos presentes para secretariá-lo.

Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo por escrito, por meio de telegrama, carta registrada, fax, e-mail, ou por publicação em jornal de grande circulação nacional, no qual constará a data, hora e ordem do dia.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral também poderá ser convocada por solicitação feita ao Presidente do Conselho Deliberativo, através da metade mais um dos associados fundadores e efetivos, ou ainda, por qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo, devendo constar da solicitação de convocação a ordem do dia sugerida. Recebida a solicitação, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá providenciar a convocação, na forma prevista no "caput" deste artigo, realizando-se a Assembléia Geral no prazo de trinta dias.

Parágrafo 3º - A convocação para a Assembléia Geral deverá ser enviada aos associados ou publicada, com pelos menos quinze dias de antecedência da data de realização da Assembléia.

Parágrafo 4º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com o "quorum" mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos associados fundadores e efetivos, em dia com as suas contribuições. Caso tal "quorum" não seja obtido em primeira convocação, será feita nova convocação decorridos 60 (sessenta) minutos, instalando-se a Assembléia Geral com qualquer número de presentes.

Parágrafo 5º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos precedentes, será considerada devidamente convocada a Assembléia Geral em que estiverem presentes a totalidade dos associados fundadores e efetivos.

Parágrafo 6º - As deliberações da Assembléia Geral deverão constar de atas transcritas no livro próprio.

Artigo 17- As deliberações da Assembléia Geral deverão ser tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados fundadores e efetivos, cabendo ao Presidente da Assembléia Geral, no caso de empate, o voto de qualidade.

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CAPÍTULO V - Da Organização Administrativa

Seção I - Da estrutura
Artigo 18- A administração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO será constituída por:

I- Conselho Deliberativo;
II- Conselho Técnico;
III- Conselho de Entidades.
IV- Conselho Fiscal;
V- Diretoria Executiva composta por:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor Técnico - Científico;
c) Diretor Administrativo - Financeiro;
d) Diretor de Comunicação Social


Seção II - Do Conselho Deliberativo

Artigo 19- O Conselho Deliberativo será constituído por 7 (sete) sócios fundadores e efetivos, podendo esse número ser ampliado por deliberação da Assembléia Geral com o representante de cada escritório regional constituído, com mandato de dois anos e reconduções sucessivas, e reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por ano, até o quarto mês do ano calendário, para deliberar sobre o relatório anual de atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e eleger, a cada dois anos, os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal;

II - Extraordinariamente, por convocação dos sócios fundadores e dos efetivos ou da Diretoria Executiva, através da deliberação da maioria ou por requerimento assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios acima referidos.

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo só poderá decidir sobre matéria constante no Edital de Convocação, que deverá especificar os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo 2º - Em caso de reunião extraordinária, a convocação deverá ser feita no prazo máximo de dez dias, a contar do protocolo do pedido regular.

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á somente com a presença de, no mínimo, 5(cinco) dos seus membros.

Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo será presidido por um conselheiro eleito entre seus pares e seus membros não serão remunerados.

Artigo 20 - O Conselho Deliberativo terá os seguintes deveres e atribuições, incluindo, mas não se limitando a:
(a) - Estabelecer e orientar o desenvolvimento das atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;

(b) - Elaborar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, o Relatório Anual de Atividades;

(c) - Nomear e destituir os membros dos Conselhos Técnico e Fiscal;

(d) - Nomear, exonerar e fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

(e) - Apreciar e aprovar o Balanço, os Orçamentos e Relatórios Administrativos elaborados pela Diretoria Executiva;

(f) - Difundir a missão da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em fóruns nacionais e internacionais;

(g) - Assegurar o cumprimento da legislação e das disposições deste Estatuto;

(h) - Assegurar o cumprimento de todas as deliberações da Assembléia Geral e das Resoluções do próprio Conselho Deliberativo;

(i) - Supervisionar os negócios desenvolvidos pela entidade, sempre objetivando o efetivo cumprimento do seu objeto social, sendo-lhe permitido, a qualquer tempo, o acesso aos livros e papéis da organização;

(j) - Propor à Assembléia Geral alterações e modificações do Estatuto Social;

(k) - Autorizar a alienação dos bens móveis ou imóveis de propriedade da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO com valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(l) - Decidir sobre a abertura de escritórios regionais ou representações em outras localidades do país;

(m) - Adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer sócio, diretor ou conselheiro, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo administrativo ou decisório da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;

(n) - Deliberar sobre assuntos não previstos no presente Estatuto, com o posterior referendo da Assembléia Geral.

Parágrafo único- Fica assegurada a participação do representante do escritório regional no Conselho Deliberativo desde que ratificado pela Assembléia Geral.


Seção III - Do Conselho Técnico

Artigo 21 - O Conselho Técnico é um órgão colegiado, composto por sete membros, a saber:
- pelo Diretor Técnico - Científico que será o seu Presidente:
- pelo Diretor Administrativo e Financeiro e
- por 5 (cinco) sócios fundadores ou efetivos eleitos em reuniões convocadas especialmente para esse fim e que terão seus nomes homologados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, com duas reconduções permitidas e não serão remunerados.

Parágrafo único: O Conselho Técnico se organiza e se orienta segundo um regimento interno, que será por ele elaborado e submetido ao Conselho Deliberativo.

Artigo 22 - O Conselho Técnico tem a responsabilidade de apresentar o Plano Operacional Anual e Plurianual das Atividades da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, elaborado pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo.


Artigo 23 - O Conselho Técnico tem ainda as seguintes competênicas:

(a) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as Resoluções do Conselho Deliberativo;

(b) - Orientar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em relação à sua filosofia de atuação e opinar sobre as matérias que a Diretoria Executiva e os demais Conselhos submeterem à sua apreciação;

(c) - Aprovar a implementação de programas e projetos, convênios , contratos e termos de parcerias, propostos pela Diretoria Executiva e demais Conselhos, que estejam de acordo com os objetivos da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;

(d) - Aprovar a criação de escritórios regionais de representação ou de operacionalização de projetos, bem como nomear o responsável pelo escritório;

(e) - Emitir parecer sobre operações de aquisição ou venda de imóveis e de crédito;

(f) - Adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, por qualquer sócio, diretor ou conselheiro, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo administrativo ou decisório da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;

(g) - Propor ao Conselho Deliberativo alterações no Estatuto Social.


Seção IV - Do Conselho de Entidades

Artigo 24 -O Conselho de Entidades tem função consultiva e é formado pelos sócios fundadores e efetivos que representam os segmentos do terceiro setor; das instituições públicas e privadas e dos órgãos da administração pública direta, que atuam e tenham seus interesses ligados à comunidade localizada nas áreas de atuação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 25 - O Conselho de Entidades tem como competência a função relevante de indicar, debater e hierarquizar os principais problemas que afetam a qualidade ambiental na ZC&M e que deverão ser objeto do Plano de Ação da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 26 - No Conselho de Entidades poderá se cadastrar um número ilimitado de sócios, que se reunirão sob a direção de um dos associados indicados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º- Conforme a região e tema abrangidos, o Conselho de Entidades poderá organizar-se em grupos setoriais temáticos, visando racionalizar e otimizar o processo consultivo.

Parágrafo 2º - Os grupos gestores costeiros legalmente constituídos, poderão integrar o Conselho de Entidades mediante pedido por escrito de seus respectivos representantes legais e serão automaticamente inscritos no cadastro de entidades.

Artigo 27 - A Diretoria Executiva conduzirá a elaboração de um regimento interno que determine a sua constituição e que garanta a participação igualitária na formação do Conselho de Entidades entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil devidamente cadastrados.


Seção IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 28 - O Conselho Fiscal será composto de três sócios fundadores e efetivos e respectivos suplentes, eleitos entre os mesmos, simultaneamente à eleição do Conselho Técnico e na mesma reunião especialmente convocada para esse fim, com mandato de dois anos, com duas reeleições permitidas e não serão remunerados.

Parágrafo único: Preside o Conselho Fiscal o conselheiro eleito entre seus pares.

Artigo 29 - Ao conselho Fiscal compete:

(a) - Auxiliar a Diretoria Executiva na administração da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO;

(b) - Analisar o Balanço Anual e o Relatório Anual de Atividades;

(c) - Dar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva e sobre os demais atos administrativos e financeiros;

(d) - Analisar pedidos de disponibilização de bens e patrimônios;

(e) - Convocar o Conselho Deliberativo a qualquer tempo.


Seção V - Da Diretoria Executiva

Artigo 30- São funções da Diretoria Executiva, através de cada um de seus membros, dirigir a entidade de acordo com as normas e diretrizes do Estatuto Social e aquelas que vierem a ser definidas pelo Conselho Deliberativo, além das seguintes funções específicas de cada dirigente:

Parágrafo único - A Diretoria Executiva será nomeada pelo Conselho Deliberativo, que também fixará sua remuneração e será constituída por:

I - Diretor Superintendente - tem a função de representar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO em juízo ou fora dele e poderá contratar empregados e dirigir a entidade de acordo com o Estatuto Social e com as decisões dos Conselhos que compõem a entidade.

II- Diretor Técnico - Científico - é o responsável pelos projetos desenvolvidos pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e que além de membro do Conselho Técnico será o seu presidente.

III - Diretor Administrativo e Financeiro - é o responsável pela gestão administrativa e financeira da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e será membro do Conselho Técnico.

IV - Diretor de Comunicação Social - responsável pelo apoio às ações articuladoras junto à sociedade derivadas do objetivo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, pelo relacionamento com a imprensa e pela organização dos eventos coordenados pela AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO ou onde a AGÊNCIA tenha participação ou responsabilidade destacada, tem a função de secretariar as reuniões do Conselho Técnico.

Artigo 31 - Cabe ao Diretor Superintendente convocar as reuniões do Conselho Técnico e delas participar, com direito a "voto de Minerva".

Artigo 32 - O mandato de cada membro da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução em mandatos contínuos.

Seção VI- Do processo eleitoral

Artigo 33 - A cada dois anos, o Conselho Deliberativo da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO indicará a Diretoria Executiva e a eleição dos membros do Conselho Técnico e o Conselho Fiscal, a partir da chapa eleita pelos sócios.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo poderá a qualquer tempo substituir os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Técnico e Fiscal.

Artigo 34 - Podem se candidatar aos cargos de conselheiros da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO os sócios fundadores e os associados efetivos, assim caracterizados no Artigo10.

Artigo 35 - Nas eleições, o sistema de inscrição e votação será por chapa apresentada por ofício, com assinatura de pelo menos 6(seis) associados não candidatos.

Parágrafo único: Um candidato não poderá se inscrever em mais de uma chapa, bem como se candidatar a mais de um cargo.

Artigo 36 - Na apuração, será considerada a chapa vencedora aquela que obtiver maioria simples dos votos.

Parágrafo único - O processo eletivo será organizado e realizado pela Diretoria Executiva em até 30(trinta) dias antes de findar seu mandato.

Seção VI - Do Regime Financeiro

Artigo 37 - O patrimônio e a receita da AGÊNCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO serão constituídos pelos bens e direitos a ela transferidos, pelos adquiridos no exercício de suas atividades, pelas subvenções e doações oficiais ou particulares e pela remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros.

Artigo 38 -A critério da Diretoria Executiva e com parecer do Conselho Fiscal, a AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO poderá aplicar recursos no mercado financeiro.

Artigo 39 -Anualmente, o Conselho Deliberativo decidirá sobre a contribuição dos associados, de acordo com as categorias previstas neste Estatuto.

Parágrafo único - Os associados em atraso com a contribuição não poderão votar nem participar dos processos eletivos da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 40 - O exercício financeiro da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO terá início no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do ano civil.

Artigo 41 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva elaborará a proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro seguinte, acompanhado dos planos de trabalho a serem desenvolvidos.

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos, por resolução conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, créditos adicionais ou suplementares ao atendimento dos programas e das necessidades da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, desde que haja recursos disponíveis.

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CAPÍTULO VI - Disposições Gerais

Artigo 42 - O patrimônio da entidade em dissolução deverá ser destinado, após o pagamento de eventuais dívidas, a entidades com fins assemelhados ou instituições de caridade, devendo a decisão sobre o destino do patrimônio fazer parte obrigatória das decisões do Conselho Deliberativo convocada para deliberar sobre a dissolução da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO e submetida à Assembléia Geral.

Artigo 43 - Os bens patrimoniais da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização do Conselho Deliberativo, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 44 - Nenhuma categoria de sócios responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico, com recurso voluntário para o Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO VII - Disposições transitórias

Artigo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e dos Conselhos Técnico e Fiscal serão escolhidos pelos sócios fundadores no ato de constituição da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 2º - O Conselho Técnico deverá baixar um conjunto de normas para regulamentar o presente Estatuto dentro do prazo limite de 6 (seis) meses, contados a partir do registro da Ata de Fundação da AGÊNCIA- BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO.

Artigo 3º - O Conselho Técnico será responsável pela estruturação técnica e administrativa da AGÊNCIA-BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO, com prazo limite de 12 (doze) meses, contados do dia do registro da Ata de Fundação, ao final do qual a Diretoria Executiva deverá estar em pleno funcionamento.

ESTATUTO SOCIAL - Aprovado na assembléia geral de 20 de abril de 2.001

Sede: Praça Don Henrque s/nº - Parque Bitaru - São Vicente - São Paulo
CNPJ nº 04739972/0001-53

 

 

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